Regimento

CAPÍTULO I

Do laboratório e seus afins

Art. 1º. O Centro de Estudos e Desenvolvimento Analítico Farmacêutico (CEDAFAR) é um Laboratório Multiusuário da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), formado pelo consórcio entre o Laboratório de Controle de Qualidade de Produtos Farmacêuticos e Cosméticos (LCQ) da Faculdade de Farmácia (FAR), o Laboratório de Micologia do Instituto de Ciências Biológicas (ICB) e o Laboratório de Espectroscopia Atômica Química Analítica e Ambiental (LEAQUAA) do Instituto de Ciências Exatas (ICEx).

Parágrafo único. A sede do CEDAFAR está localizada no Laboratório de Controle de Qualidade (LCQ) da Faculdade de Farmácia.

Art. 2º. O CEDAFAR tem como missão contribuir para o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação por meio da disponibilização de infraestrutura multiusuária, da realização de pesquisas e ensaios analíticos relacionados ao desenvolvimento de fármacos e medicamentos e da contribuição à formação acadêmica de estudantes e outros profissionais.

Art. 3º. O público-alvo engloba grupos de pesquisa da UFMG e de outras Instituições Científicas e de Inovação Tecnológica (ICTs), além de empresas estatais ou privadas.

Art. 4º. São competências do CEDAFAR:

I – disponibilizar a usuários internos e externos à UFMG equipamentos para realização de ensaios analíticos na área de desenvolvimento de fármacos e medicamentos;

II – realizar ensaios e estudos analíticos no âmbito do desenvolvimento de fármacos e medicamentos e/ou auxiliar usuários devidamente treinados na realização das referidas análises;

III – contribuir para a formação acadêmica, científica e tecnológica de estudantes, pesquisadores, técnicos, professores e outros profissionais na área de desenvolvimento de fármacos e medicamentos;

IV – divulgar sua missão e capacidade técnico-operacional na esfera da UFMG, de outras ICTs e de empresas estatais e privadas.

Art. 5º. Para cumprir sua missão, o CEDAFAR deverá:

I – conservar a infraestrutura e os demais bens sob sua responsabilidade, realizando manutenções preventivas e corretivas, quando necessário;

II – submeter projetos para agências de fomento visando manter e atualizar a infraestrutura e a capacitação de pessoal;

III – estabelecer uma política de precificação de serviços compatível com os seus custos;

IV – estabelecer e cumprir as políticas de acesso e de utilização;

V – promover parcerias internas e externas à UFMG, estimulando a interdisciplinaridade e o intercâmbio acadêmico, científico e tecnológico.

CAPÍTULO II

Da Organização e do Funcionamento

Art. 6º. A estrutura administrativa do CEDAFAR será composta por:

I – Coordenação;

II – Comitê Gestor;

III – Comissão de Usuários;

IV – Corpo Técnico e Científico.

Art. 7º. A escolha dos membros da Coordenação, do Comitê Gestor e da Comissão de Usuários será realizada em assembleia geral ordinária, que deverá ser realizada bianualmente, para a qual serão convocados todos os membros docentes e técnico-administrativos dos laboratórios consorciados.

§ 1º A assembleia geral ordinária será realizada desde que se atinja o quórum de presença de, pelo menos, 50% do número total de membros dos laboratórios das unidades consorciadas.

§ 2º A escolha dos membros a que o caput deste artigo se refere ocorrerá por maioria simples de votos.

§ 3º Na hipótese de vacância de cargo(s), seja da Coordenação, do Comitê Gestor ou da Comissão de Usuários, o Coordenador ou, na sua ausência, o Subcoordenador, convocará assembleia geral extraordinária para a escolha de novo(s) membro(s).

SEÇÃO I

Da Coordenação

Art. 8º. A Coordenação, composta pelo Coordenador e pelo Subcoordenador, é a instância responsável pelo cumprimento da missão, dos objetivos e das metas do CEDAFAR.

Art. 9º. Compete à Coordenação:

I – elaborar e submeter para avaliação e aprovação pelo Comitê Gestor da política de avaliação e deferimento das solicitações dos usuários; a tabela de custos de utilização de equipamentos e serviços; e o cronograma de desembolso de recursos financeiros;

II – tramitar documentos, aprovar convênios e contratos, além de aprovar o credenciamento e o desligamento de usuários;

III – promover eventuais capacitações do Corpo Técnico e Científico, em momento oportuno, quando se fizer necessário;

IV – elaborar e submeter para avaliação e aprovação pelo Comitê Gestor do cronograma e do formato dos treinamentos ofertados aos usuários credenciados;

Art. 10. O coordenador do CEDAFAR deverá ser um docente do quadro efetivo permanente do Departamento de Produtos Farmacêuticos e membro do LCQ.

Art. 11. Compete ao Coordenador:

I – atuar como principal autoridade administrativa do CEDAFAR, supervisionando as atividades do laboratório e conduzindo os serviços administrativos dentro dos limites estatutários e regimentais;

II – presidir o Comitê Gestor;

III – designar membros do Corpo Técnico e Científico;

IV – designar e definir as atividades do Corpo Técnico e Científico, que ficará encarregado da realização dos ensaios solicitados e/ou da supervisão de usuários treinados;

V – avaliar e aprovar os planos de trabalho elaborados pelo Corpo Técnico e Científico para a realização dos ensaios solicitados;

VI – representar o CEDAFAR em quaisquer eventos internos ou externos à UFMG;

VII – atuar na elaboração e submissão de projetos para captação de recursos financeiros não operacionais;

VIII – submeter anualmente ao Comitê Gestor relatório financeiro e de atividades relativo ao ano anterior;

IX – buscar viabilizar as demandas e deliberações do Comitê Gestor, da Comissão de Usuários e do Corpo Técnico e Científico.

X – convocar assembleias gerais ordinárias e extraordinárias, de acordo com o descrito no caput do art. 7º.

Art. 12. Compete ao Subcoordenador:

I – substituir o Coordenador em suas faltas e impedimentos eventuais;

II – presidir a Comissão de Usuários;

III – na ausência do Coordenador, convocar assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias, de acordo com o descrito no caput do art. 7º.

IV – desempenhar outras atividades que lhes forem conferidas.

Parágrafo único. Em seus impedimentos e faltas eventuais, o Subcoordenador será substituído pelo decano docente do Comitê Gestor, pertencente ao quadro efetivo permanente da UFMG.

Art. 13. O Coordenador e o Subcoordenador terão mandatos de dois anos, sendo permitida uma recondução, por igual período.

SEÇÃO II

Do Comitê Gestor

Art. 14. É responsabilidade do Comitê Gestor estabelecer a política de acesso à infraestrutura e seu modelo de gestão, e deliberar sobre o uso de recursos financeiros.

Art. 15. Será constituído por pelo menos 5 (cinco) pesquisadores que tenham experiência na(s) área(s) de atuação do Laboratório Multiusuário, sendo um deles o Coordenador do CEDAFAR, 2 (dois) membros provenientes de unidades acadêmicas distintas daquela que abriga o CEDAFAR, e pelo menos 1 (um) servidor técnico-administrativo em educação (TAE), conforme proporção definida no § 2º deste artigo.

§ 1º É permitida a participação de membros externos à UFMG, sejam de outras ICTs ou de empresas estatais ou privadas, limitada a 30% da composição do comitê.

§ 2º A representatividade de servidores TAEs deverá ser de, no mínimo, 20% dos membros do Comitê Gestor. No caso de valores fracionados, o número de membros calculado deverá ser arredondado para o primeiro número inteiro subsequente.

§ 3º Caso o número de membros do Comitê Gestor seja par, na ocorrência de empate durante as votações realizadas, o presidente fará jus ao voto de qualidade para a decisão do pleito.

Art. 16. Os membros do Comitê Gestor terão mandatos de dois anos, sendo permitida uma recondução, por igual período.

Art. 17. O Comitê Gestor se reunirá, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano, mediante convocação do Coordenador e, extraordinariamente, por iniciativa do Coordenador ou por requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros.

§ 1º O Comitê Gestor se reunirá com a presença da maioria absoluta de seus membros e decidirá por maioria simples de votos.

§ 2º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial ou remota.

Art. 18. Cabe ao Comitê Gestor alterar o presente regimento.

§ 1º Propostas de alteração do regimento poderão ser submetidas ao Comitê Gestor pelos seus membros ou pela Comissão de Usuários.

§ 2º As alterações do regimento serão submetidas à aprovação do Comitê Gestor de acordo com quórum estabelecido neste regimento.

SEÇÃO III

Da Comissão de usuários

Art. 19. A Comissão de Usuários será encarregada de acompanhar e avaliar o funcionamento e a adequação dos procedimentos de uso da infraestrutura do CEDAFAR e o seu modelo de gestão.

Art. 20. Será constituída pelo subcoordenador e por pelo menos 4 (quatro) membros do CEDAFAR, sendo 2 (dois) docentes provenientes de unidades acadêmicas distintas daquela que abriga a sede do CEDAFAR, e pelo menos 1 (um) servidor TAE integrante do Corpo Técnico e Científico, conforme proporção definida no § 2º deste artigo.

§ 1º Excetuando-se o Subcoordenador, é vetada a participação de membros do Comitê Gestor na Comissão de Usuários.

§ 2º A representatividade de servidores TAEs deverá ser de, no mínimo, 20% dos membros da Comissão de Usuários. No caso de valores fracionados, o número de membros calculado deverá ser arredondado para o primeiro número inteiro subsequente.

§ 3º Caso o número de membros da Comissão de Usuários seja par, na ocorrência de empate durante as votações realizadas, o presidente fará jus ao voto de qualidade para a decisão do pleito.

§ 4º É permitida a participação de membros externos à UFMG, seja de outras ICTs ou de empresas estatais ou privadas, limitada a 30% da composição do comitê.

Art. 21. Os membros da Comissão de Usuários terão mandatos de dois anos, sendo permitida uma recondução, por igual período.

Art. 22. A Comissão de Usuários se reunirá, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano, mediante convocação do Subcoordenador e, extraordinariamente, por iniciativa do Subcoordenador ou por requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros.

§ 1º A Comissão de Usuários se reunirá com a presença da maioria absoluta de seus membros e decidirá por maioria simples de votos.

§ 2º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial ou remota.

SEÇÃO IV

Do Corpo Técnico e Científico

Art. 23. O Corpo Técnico e Científico será composto por servidores docentes dos laboratórios consorciados, servidores TAEs, discentes de graduação e pós-graduação e colaboradores terceirizados devidamente capacitados para exercerem as funções designadas.

Art. 24. Compete ao Corpo Técnico e Científico:

I – realizar pesquisas e ensaios analíticos no âmbito do desenvolvimento de fármacos e medicamentos;

II – supervisionar usuários devidamente treinados na realização das análises;

III – auxiliar e/ou ministrar treinamentos e capacitações;

IV – operar e zelar pelo uso adequado dos equipamentos, instalações e materiais de consumo.

Art. 25. O Corpo Técnico e Científico será responsável por emitir parecer técnico atestando a viabilidade da realização dos ensaios e/ou do desenvolvimento de métodos analíticos.

Parágrafo único. Caso não seja possível emitir parecer técnico baseado em métodos oficiais ou em informações disponíveis na literatura científica, o Corpo Técnico e Científico poderá propor a realização de testes para avaliar a viabilidade do ensaio e/ou do estudo solicitado.

Art. 26. Os servidores TAE lotados no LCQ, membros do Corpo Técnico e Científico, serão responsáveis por realizar agendamentos de ensaios e estudos analíticos a partir das solicitações dos usuários enviadas para o correio eletrônico disponibilizado na página do CEDAFAR na internet.

Parágrafo único. O agendamento está condicionado ao credenciamento do usuário, à autorização da Coordenação e à disponibilidade dos equipamentos necessários e de membros do Corpo Técnico e Científico para a execução e/ou a supervisão do procedimento.

Art. 27. Caso o ensaio ou estudo analítico proposto pelo usuário seja realizado no Laboratório de Espectroscopia Atômica Química Analítica e Ambiental (LEAQUAA) (ICEX) ou no Laboratório de Micologia (ICB), os servidores TAE lotados no LCQ serão responsáveis por encaminhar a demanda aos membros do Corpo Técnico e Científico lotados nesses laboratórios para a verificação da viabilidade técnica e posterior agendamento dos procedimentos.

CAPÍTULO III

Do acesso à infraestrutura e obrigações do usuário

Art. 28. O CEDAFAR poderá ser utilizado por membros internos e externos à UFMG, mediante solicitação de credenciamento pelo usuário.

§ 1º A solicitação de credenciamento deverá ser enviada para o correio eletrônico do CEDAFAR, disponibilizado no site.

§ 2º A solicitação de credenciamento deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – razão social e/ou nome completo do usuário;

II – CNPJ da empresa e/ou CPF do usuário;

III – endereço completo, correio eletrônico e telefone de contato do usuário;

IV – nome completo, CPF, correio eletrônico, programa de pós-graduação ao qual está vinculado e telefone de contato do orientador, quando aplicável.

V – datas de início e fim da pesquisa ou do ensaio analítico

§ 3º A solicitação de credenciamento deverá ser acompanhada de termo de autorização do orientador, quando aplicável, cujo modelo está disponibilizado na página do CEDAFAR na internet.

§ 4º Ao solicitar a disponibilização de equipamentos para uso ou a realização de pesquisas e ensaios analíticos, o usuário deverá informar, ainda, o objetivo do ensaio ou da pesquisa analítica; o fármaco ou o analito a ser determinado; a matriz ou o tipo de amostra a ser analisada; os solventes utilizados no ensaio; a descrição do método de preparo de amostra ou, se aplicável, do método oficial a ser empregado; e a descrição do método analítico. O Corpo Técnico e Científico poderá solicitar outras informações que julgar necessárias.

§ 5º Caso necessário prorrogar o prazo para a realização da pesquisa ou do ensaio analítico, o usuário poderá solicitar extensão do período de credenciamento, que será avaliado pela Coordenação.

Art. 29. Após o credenciamento, na hipótese de o usuário operar o equipamento, é imprescindível que a solicitação seja autorizada pela Coordenação e que o usuário seja treinado previamente pelo Corpo Técnico e Científico.

Art. 30. O usuário deverá informar ao CEDAFAR, semestralmente, a produção científica (trabalhos ou monografias de conclusão de curso, dissertações de mestrado, teses de doutorado, artigos científicos) e/ou tecnológica (pedidos de patente) que tenha sido originada a partir das pesquisas e dos ensaios analíticos realizados no CEDAFAR.

Art. 31. O valor cotado para utilização de equipamentos e/ou contratação de serviços a serem realizados pelo Corpo Técnico e Científico do CEDAFAR será enviado ao usuário por correio eletrônico.

§ 1º A forma de pagamento acordada entre as partes constará em contrato.

§ 2º Em caso de permuta por equipamentos, serviços ou consumíveis, o valor da permuta deverá ser equivalente ao valor cotado.

§ 3º O pagamento, quando indicado por meio de transferência, fatura ou boleto bancário, será realizado via Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (Fundep).

CAPÍTULO IV

Da destinação dos recursos financeiros

Art. 32. Os recursos financeiros arrecadados a título de prestação de serviços, sejam eles pela disponibilização de infraestrutura para uso ou pela realização de pesquisas e/ou ensaios analíticos, deverão ser destinados às unidades consorciadas na proporção da participação de cada unidade na totalidade dos serviços prestados.

Parágrafo único. A proporção a que se refere o caput deverá ser calculada pela razão do valor total dos serviços prestados por cada unidade consorciada pela receita bruta obtida com a prestação dos serviços.

Art. 33. Os recursos financeiros arrecadados a partir da proposição de projetos de incentivo à pesquisa, concedidos por esta universidade ou por agências de fomento, deverão ser destinados às unidades consorciadas de acordo com plano de trabalho apresentado no projeto, quando aplicável, ou por deliberação do Comitê Gestor, observados critérios de conveniência e oportunidade.

CAPÍTULO V

Da dissolução do CEDAFAR

Art. 34. Em caso de dissolução do CEDAFAR, os bens adquiridos pelas unidades consorciadas antes da constituição do Laboratório CEDAFAR Multiusuário deverão ser mantidos/destinados às unidades de origem.

Art. 35. Em caso de dissolução do CEDAFAR, os bens adquiridos após a constituição do LIPq deverão ser destinados:

I – às unidades onde se encontrarem instalados no caso de bens adquiridos com recursos financeiros oriundos dos serviços prestados.

II – às unidades que constarem em documento elaborado a partir de acordo celebrado entre as unidades consorciadas, mediante concessões mútuas, no caso de bens adquiridos com recursos financeiros provenientes de projetos de incentivo à pesquisa, concedidos por esta universidade ou por agências de fomento.

Parágrafo único. Na situação descrita no inciso II, o acordo celebrado deverá ser aprovado pelas câmaras dos departamentos que sediam os laboratórios membros do CEDAFAR e pelas Congregações das unidades acadêmicas consorciadas.

CAPÍTULO VI

Das disposições gerais e transitórias

Art. 36. O Regimento deverá ser aprovado pelas Congregações das unidades acadêmicas consorciadas antes de sua entrada em vigor.

Art. 37. O presente Regimento entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à notificação, ao Coordenador, da sua aprovação por todas as Câmaras Departamentais e Congregações das unidades consorciadas.

Art. 38. O Regimento poderá ser modificado pelo Comitê Gestor, exigindo-se aprovação por 2/3 (dois terços) dos membros.

Parágrafo único. No caso de valores fracionados para aprovação, o número de membros calculado deverá ser arredondado para o primeiro número inteiro subsequente.

Art. 39. Os casos omissos serão discutidos e deliberados pelo Comitê Gestor.

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